Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044841-25.2025.8.16.0021 Recurso: 0044841-25.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): CAMPOVITA TRANSPORTES LTDA Requerido(s): FERNANDO SILVA VIDAL I - CAMPOVITA TRANSPORTES LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) 206, §3º, inciso V, do Código Civil sustentando que não houve prova objetiva da data de ciência alegada; assim, deveria prevalecer a data da inscrição (08/12/2019) como marco inicial, pois caberia ao autor provar ciência posterior; como a ação foi ajuizada apenas em 16 /01/2023, estaria prescrita. b) 373, inciso I, do Código de Processo Civil afirmando que o Tribunal presumiu a ciência tardia sem prova, o que teria implicado inversão indevida do ônus da prova, pois competia ao autor demonstrar documentalmente o fato constitutivo (a data em que tomou conhecimento da restrição). c) 186 e 927 do Código Civil defendendo ausência de responsabilidade civil, porque não teria sido comprovado ato ilícito, dano e nexo causal. II - Consignou o órgão julgador que acerca da prescrição que “ausente prova segura de que o autor teve ciência do bloqueio em data anterior a janeiro de 2023, não há como se reconhecer o decurso do prazo trienal” (fls. 9). E tal tese é impedida de ser analisada por implicar no necessário revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável neste sede recursal, pelo impeditivo da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ” (STJ - AgInt no AREsp 1367348/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 22.05.2019). Acerca da inversão do ônus da prova ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “3. O acórdão vergastado assentou que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça”. (AgInt no AREsp n. 2.037.255/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Com relação ao dano moral a convicção a que chegou o colegiado no tocante à comprovação do ato ilícito e do dano moral indenizável decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp 1847273/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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