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Processo:
0044841-25.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0044841-25.2025.8.16.0021

Recurso: 0044841-25.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): CAMPOVITA TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): FERNANDO SILVA VIDAL
I -
CAMPOVITA TRANSPORTES LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos:
a) 206, §3º, inciso V, do Código Civil sustentando que não houve prova objetiva da data de
ciência alegada; assim, deveria prevalecer a data da inscrição (08/12/2019) como marco
inicial, pois caberia ao autor provar ciência posterior; como a ação foi ajuizada apenas em 16
/01/2023, estaria prescrita.
b) 373, inciso I, do Código de Processo Civil afirmando que o Tribunal presumiu a ciência
tardia sem prova, o que teria implicado inversão indevida do ônus da prova, pois competia ao
autor demonstrar documentalmente o fato constitutivo (a data em que tomou conhecimento da
restrição).
c) 186 e 927 do Código Civil defendendo ausência de responsabilidade civil, porque não teria
sido comprovado ato ilícito, dano e nexo causal.
II -
Consignou o órgão julgador que acerca da prescrição que “ausente prova segura de que o
autor teve ciência do bloqueio em data anterior a janeiro de 2023, não há como se reconhecer
o decurso do prazo trienal” (fls. 9).
E tal tese é impedida de ser analisada por implicar no necessário revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, o que é inviável neste sede recursal, pelo impeditivo da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça: “Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para
efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ” (STJ - AgInt no
AREsp 1367348/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 22.05.2019).
Acerca da inversão do ônus da prova ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou no sentido de que “3. O acórdão vergastado assentou que estão presentes os
requisitos para inversão do ônus da prova. Alterar as conclusões do acórdão impugnado
exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
(AgInt no AREsp n. 2.037.255/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Com relação ao dano moral a convicção a que chegou o colegiado no tocante à comprovação
do ato ilícito e do dano moral indenizável decorreu da análise das circunstâncias fáticas
peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do
STJ” (AgInt no REsp 1847273/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 7 da mesma Corte Superior
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09